STJ E A SUCESSÃO HEREDITÁRIA DE AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
- Ian de Thuin
- 6 de jul. de 2023
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Dá-se o nome de sucessão ao ato ou efeito de sequenciar: o que vem depois. No direito hereditário, ao se falar em sucessão mortis causa, aborda-se a transferência de direitos e deveres de alguém para outrem em razão da morte.
No Brasil, a sucessão se dá no momento exato do falecimento, conforme art. 1.784 do CC/02, que traz o princípio da saisine: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Entretanto, em se tratando de ações de uma sociedade anônima fechada, há algumas particularidades que devem ser observadas. Segundo entendeu o STJ (REsp: 1953211 RJ 2021/0117403-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022), os sucessores não se tornam acionistas de modo automático com abertura da sucessão.
A sociedade anônima (s.a.) é uma modalidade societária, tal como são a limitada (ltda.) e a sociedade simples, entre outras. A s.a. pode ser aberta ou fechada ao mercado de valores mobiliários e seu capital social é dividido por ações.
A informação referente à quantidade, classe e titularidade de suas ações constará do livro de registro da companhia. Neste sentido, a 3ª Turma do STJ entendeu que, em se tratando da herança de ações de sociedade anônima fechada, a sucessão só ocorreria após a:
I) Efetivação da partilha (divisão entre herdeiras (os) dos direitos do espólio) e
II) Averbação da transferência de ações no livro de registro.
O posicionamento permite um ajuste da expectativa de herdeiras e herdeiros quanto ao momento de se fazerem acionistas, para, a depender do tipo de ação, estarem aptos a: (i) o recebimento direto de dividendos e (ii) a participação e voto em assembleias.
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