NOVA AMPLIAÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À COVID-19 NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
- Ian de Thuin
- 11 de mar. de 2021
- 2 min de leitura
O Decreto nº 48.604/2021 da prefeitura do Rio de Janeiro amplia as medidas de combate à COVID-19, à semelhança do que fez o Decreto nº 48.573/2021, cuja vigência cessa às 24 horas do dia 11 de março.
A vigorar no período das zero horas do dia 12 de março até 22 de março de 2021, o ato normativo trará um tratamento parecido ao disciplinado pelo Decreto nº 48.573/2021, com algumas flexibilizações.
Mantém-se a vedação à permanência de pessoas “nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min” (art. 2º). Igualmente, seguem vedadas a realização de festas e eventos (art. 3º, I) e o funcionamento de boates e casas de espetáculo (art. 3º, II).
Inovando, proibiu-se a “a exposição à venda ou comercialização de bebida alcoólica em bancas de jornais e revistas” (art. 8º).
Volta a ser permitida a prestação de serviços nas praias e na orla marítima, mas com limitação de funcionamento até 17 horas (art. 6º).
No tocante à capacidade de lotação das atividades com atendimento presencial, deve-se respeitar o índice de 40% (quarenta porcento), conforme indica o art. 7º.
Quanto à disciplina do horário de funcionamento das atividades, ficou assim definida (arts. 4º e 5º):
(i) Serviços podem ser disponibilizados das 8 às 17 horas;
(ii) Administração Pública deve funcionar entre 9 e 19 horas;
(iii) Comércio em geral fica restrito ao período compreendido entre 10 horas e 30 minutos e 21 horas; e
(iv) Bares, lanchonetes e restaurantes tiveram uma ampliação, podendo operar até as 21 horas, período após o qual somente serão permitidas as seguintes modalidades de atendimento: “entrega em domicílio, drive thru, e entrega rápida com retirada do produto no estabelecimento (take away)”.
Por fim, não se sujeitariam à aplicabilidade do decreto as seguintes atividades: “serviços assistenciais de saúde e de assistência veterinária, estabelecimentos de comércio farmacêutico e de comercio de combustíveis, a cadeia de abastecimento e logística, o comércio varejista de gêneros alimentícios e bebidas, supermercados, mercados, mercearias, padarias, quitandas, hortifrutigranjeiros, açougues, laticínios, conveniências, peixarias e estabelecimentos congêneres, as academias de ginástica, os serviços de entrega em domicilio, o transporte de passageiros e os trabalhadores de atividades que não admitam paralisação”.
Para visualizar a íntegra do ato, acesse o Diário Oficial da Prefeitura de 11 de março de 2021.
Comentarios