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O crime de “stalkear”

  • Foto do escritor: Ian de Thuin
    Ian de Thuin
  • 30 de abr. de 2021
  • 2 min de leitura


O termo “stalkear” se refere à ação da pessoa “stalker” (palavra da língua inglesa para quem persegue alguém). No Brasil, a Lei nº 14.132, de 2021 introduziu no Código Penal a referida conduta. Assim, criou-se o tipo penal de perseguição. A propósito, dispõe o art. 147-A do Código Penal:


Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Como se vê, o delito pressupõe reiterada perseguição a uma pessoa. Ademais, consiste em acossamento que ameace a integridade (física ou psicológica) da vítima, restrinja-lhe a capacidade de locomoção ou que invada ou perturbe sua esfera de liberdade ou privacidade.


Em sua forma simples, configura crime de menor potencial ofensivo, sujeito ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95.


Ademais, conforme o art. 147-A, § 3º, do Código Penal, o processamento do crime exige a representação, que é a manifestação de vontade da vítima em favor da persecução penal.


Feitos estes breves comentários, deixa-se uma recomendação. Caso se encontre em posição de vítima de “stalker”, procure manter a calma e pedir ajuda (Disque-denúncia: 2253-1177; Polícia Militar: 190).


 
 
 

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