top of page

Pena restritiva de direitos e execução provisória:

  • Foto do escritor: Ian de Thuin
    Ian de Thuin
  • 22 de fev. de 2021
  • 1 min de leitura

Atualizado: 5 de mar. de 2021

Com a aprovação do verbete sumular nº 643, o STJ sacramentou seu posicionamento pela impossibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos. Neste sentido:


“Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.”


O posicionamento é albergado pela presunção de inocência, constante do art. 5º, LVII, da CRFB/88, bem como pela literalidade do art. 147 da LEP (Lei nº 7.210/84). Ademais, caminha na mesma linha traçada pelo Supremo, em março de 2020 (STF. 2ª Turma. ARE 1235057 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/03/2020).



 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page