Pena restritiva de direitos e execução provisória:
- Ian de Thuin
- 22 de fev. de 2021
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Atualizado: 5 de mar. de 2021
Com a aprovação do verbete sumular nº 643, o STJ sacramentou seu posicionamento pela impossibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos. Neste sentido:
“Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.”
O posicionamento é albergado pela presunção de inocência, constante do art. 5º, LVII, da CRFB/88, bem como pela literalidade do art. 147 da LEP (Lei nº 7.210/84). Ademais, caminha na mesma linha traçada pelo Supremo, em março de 2020 (STF. 2ª Turma. ARE 1235057 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/03/2020).
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