Direito ao esquecimento
- Ian de Thuin
- 5 de mar. de 2021
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O plenário do STF entendeu que não haveria amparo constitucional para o direito ao esquecimento (direito de ter a imagem desatrelada de um fato determinado pelo decurso do tempo). Neste sentido, a tese ficou assim fixada:
“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
(STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786))
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