AMPLIAÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À COVID-19 NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
- Ian de Thuin
- 5 de mar. de 2021
- 1 min de leitura
Com o Decreto nº 48.573/2021, a prefeitura do Rio implementa medidas de restrição à circulação de pessoas e ao funcionamento de atividades comerciais, com duração entre as 17 horas do dia 05 de março de 2021 e o dia 11 de março de 2021. O ato normativo se motivou no Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19 Fiocruz / Ministério da Saúde, que indicou “agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos, de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de SRAG, alta positividade de testes e a sobrecarga de hospitais”.
Dentre as prescrições, proibiu-se:
(a) a permanência de pessoas “nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min” (art. 2º);
(b) o funcionamento de atividade comercial ou prestação de serviço na orla (art. 3º, I);
(c) a realização de festas e eventos (art. 3º, II);
(d) o funcionamento de boates e casas de espetáculo (art. 3º, III); e
(e) a realização de feiras (art. 3º, IV).
Em relação a bares, lanchonetes e restaurantes, restringiu-se o horário de funcionamento de atendimento presencial ao período compreendido entre 06h00min e 17h00min (art. 4º). As demais atividades com atendimento presencial poderão operar entre 06h00min e 20h00min (art. 5º).
Convém ainda salientar que, conforme dispôs o art. 8º, o decreto não se aplica às seguintes atividades: “serviços assistenciais de saúde e de assistência veterinária, estabelecimentos de comércio farmacêutico e de comercio de combustíveis, a cadeia de abastecimento e logística, o transporte de passageiros, os serviços de entrega em domicilio (sic) e os trabalhadores de atividades que não admitam paralisação”.
Para visualizar a íntegra do ato, segue o link acessado na data atual: https://doweb.rio.rj.gov.br/apifront/portal/edicoes/imprimir_materia/714130/4862 .
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