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AMPLIAÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À COVID-19 NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

  • Foto do escritor: Ian de Thuin
    Ian de Thuin
  • 5 de mar. de 2021
  • 1 min de leitura

Com o Decreto nº 48.573/2021, a prefeitura do Rio implementa medidas de restrição à circulação de pessoas e ao funcionamento de atividades comerciais, com duração entre as 17 horas do dia 05 de março de 2021 e o dia 11 de março de 2021. O ato normativo se motivou no Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19 Fiocruz / Ministério da Saúde, que indicou “agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos, de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de SRAG, alta positividade de testes e a sobrecarga de hospitais”.


Dentre as prescrições, proibiu-se:

(a) a permanência de pessoas “nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min” (art. 2º);

(b) o funcionamento de atividade comercial ou prestação de serviço na orla (art. 3º, I);

(c) a realização de festas e eventos (art. 3º, II);

(d) o funcionamento de boates e casas de espetáculo (art. 3º, III); e

(e) a realização de feiras (art. 3º, IV).


Em relação a bares, lanchonetes e restaurantes, restringiu-se o horário de funcionamento de atendimento presencial ao período compreendido entre 06h00min e 17h00min (art. 4º). As demais atividades com atendimento presencial poderão operar entre 06h00min e 20h00min (art. 5º).


Convém ainda salientar que, conforme dispôs o art. 8º, o decreto não se aplica às seguintes atividades: “serviços assistenciais de saúde e de assistência veterinária, estabelecimentos de comércio farmacêutico e de comercio de combustíveis, a cadeia de abastecimento e logística, o transporte de passageiros, os serviços de entrega em domicilio (sic) e os trabalhadores de atividades que não admitam paralisação”.


Para visualizar a íntegra do ato, segue o link acessado na data atual: https://doweb.rio.rj.gov.br/apifront/portal/edicoes/imprimir_materia/714130/4862 .

 
 
 

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